REGISTRO DE ESTABELECIMENTO |
O estabelecimento que realiza atividade em que seja necessário profissional farmacêutico como responsável técnico deverá ser registrado no CRF/PR (Lei nº 6839/80 e 3820/60). Este procedimento será realizado somente na sede ou seccionais do CRF/PR. Esclarecemos que todos os procedimentos estarão sujeitos a apreciação e aprovação deste órgão, somente após isso se efetivará o requerimento. Dúvidas Documentação necessária: Comprovante de pagamento dos emolumentos (taxas: registro R$ 297,11 ingresso de responsável técnico R$ 80,44 e anuidade proporcional com base no capital social do estabelecimento); Original ou cópia autenticada do Contrato social e alteração(ões), ou Contrato social consolidado, ou ainda Declaração de constituição de empresa individual, todos arquivados na Junta Comercial do Paraná. Para órgãos públicos apresentar estatuto da Instituição, ata de criação, lei, decreto, declaração ou outro documento de criação; Para registro de filiais, em que a matriz está registrada em conselho de outro Estado, deverá apresentar documento de criação arquivado na Junta Comercial do Paraná. Original ou cópia autenticada do Cartão de CNPJ; Carteira de trabalho e previdência social ou contrato de prestação de serviços como autônomo, ou alteração contratual para farmacêutico que ingressa na sociedade, para farmacêuticos concursados a nomeação. Declaração do Sindicato da homologação do Contrato de Trabalho.
Verifique os documentos adicionais para registro de: Farmácia Hospitalar, Farmácia Homeopática, Laboratório de Análises Clinicas, Indústria, Distribuidora, Importadora e Exportadora, Farmácia de Dispensação, Homeopática, Manipulação, Drogarias e Ervanários. Farmácia Hospitalar Preencher o questionário próprio do CRF-PR (< imprima aqui o documento "word").
O farmacêutico para assumir a direção, responsabilidade e assistência técnica ou a sua substituição em Farmácia Hospitalar junto ao CRF-PR, deverá comprovar, no mínimo, uma das condições a seguir:
a) Ter freqüentado e aprovado em disciplina/conteúdo programático de farmácia hospitalar de instituição de ensino superior autorizada e reconhecida pelo Ministério da Educação, com carga horária mínima de 54 horas; b) Ter concluído curso específico em farmácia hospitalar de no mínimo 80 horas, reconhecido pelo CRF-PR e/ou SBRAFH; c) Ter título de especialista, mestre ou doutor em farmácia hospitalar;
Fonte: Deliberação 717/08 Art.II
Farmácia Homeopática O profissional deverá apresentar histórico escolar constando à disciplina de Farmácia Homeopática ou Farmacotécnica Homeopática de, no mínimo, 60 horas, e declaração de estágio de, no mínimo 240 horas, realizado em estabelecimento conveniado a Universidade e registrado como farmácia homeopática no CRF/PR, em papel timbrado ou com carimbo do CNPJ assinado pelo proprietário e farmacêutico responsável pelo estágio, constando que a carga horária é qualitativa e quantitativa suficiente p/ exercer a função de farmacêutico homeopata, e termo de convênio do estabelecimento com a Universidade (Resolução 440/05 do CFF); ou Título de especialista da Associação Brasileira de Farmácia Homeopática. Deverá preencher o questionário próprio do CRF-PR (< imprima aqui o documento "word"). Os farmacêuticos que comprovarem sua capacitação ao exercício da responsabilidade técnica em estabelecimentos farmacêuticos que preparem medicamentos homeopáticos, obtida até a data da publicação da Resolução nº 319/97 em 30/01/97, são asseguradas as prerrogativas profissionais sem prejuízo da aplicabilidade do artigo anterior, onde o exercício será obtido pelo registro perante o CRF respectivo (art.2º da Resolução 335/98 do CFF).
Obs: Somente a farmácia homeopática poderá manipular fórmulas oficinais e magistrais homeopáticas (Capitulo III da Lei 5991/73 e Decreto 57477/65), devendo desta forma a descrição do objeto social do estabelecimento no Contrato Social, delimitar como ramo de atividade apenas a manipulação homeopática. É permitido às farmácias homeopáticas manter estoque de produtos alopáticos acabados desde que devidamente registrados nos órgãos competentes e em suas embalagens originais. Laboratório de Análises Clinicas O profissional que irá ingressar como responsável técnico em Laboratório de Análises Clinicas deverá estar inscrito no CRF/PR como farmacêutico bioquímico (habilitação em análises clinica). Para a jornada de trabalho a ser exercida pelo responsável técnico, diretor, assistente ou substituto, em Laboratório de Análises Clínicas deve ser observado o previsto na Deliberação 594/03. Laboratórios de grande porte deverão ter responsável técnico para todo seu período de funcionamento. O horário a ser estabelecido deve ser no mínimo de 4 horas diárias de assistência técnica, obrigatoriamente em jornada contínua a partir do inicio das atividades, compreendendo o período de coleta de materiais, para laboratórios de pequeno porte. Esclarecemos que este procedimento está sujeito a apreciação da Comissão de Análises Clínicas e aprovação deste órgão, somente após isso se efetivará a solicitação. Indústria O profissional que irá ingressar como responsável técnico em Indústria deverá estar inscrito no CRF/PR como farmacêutico industrial (habilitação em indústria), quando a atividade produtiva deste estabelecimento assim exigir. Para efetuar ingresso de responsável técnico, diretor, assistente ou substituto, em Indústria farmacêutica deve ser observado que a assistência deverá abranger todo o período de funcionamento, visto que o processo de produção deverá ter supervisão do profissional. Para outras indústrias a assistência técnica deve ser exercida necessariamente no período de produção. Esclarecemos que este procedimento está sujeito a apreciação da Comissão de Distribuidoras e Indústria Farmacêutica e aprovação deste órgão, somente após isso se efetivará a solicitação. Distribuidora, Importadora e Exportadora Para efetuar ingresso de responsável técnico, como diretor, assistente ou substituto, em Distribuidora Farmacêutica deve ser observado o previsto na Deliberação 532/01 e a Portaria 802/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária. A assistência deverá ser pelo período mínimo de 4 horas diárias em turno único de segunda-feira a sexta-feira entre as 07:00 e 20:00 horas. Os estabelecimentos que atuam exclusivamente com produtos destinados a higiene pessoal, cosméticos, perfumes, saneamento e correlatos de baixo risco à saúde e que não apresentem procedimentos invasivos, poderão funcionar com assistência técnica de farmacêutico por no mínimo 2 horas diárias, em turno único, de Segunda-feira à Sexta-feira, entre 08:00 e 18:00 horas. Esclarecemos que este procedimento está sujeito a apreciação da Comissão de Distribuidoras e Indústria Farmacêutica e aprovação deste órgão, somente após isso se efetivará a solicitação. Farmácia de Dispensação, Manipulação, Drogarias e Ervanários Para efetuar ingresso de responsável técnico, como diretor, assistente ou substituto, em farmácias de dispensação, manipulação, drogarias e ervanários, deve ser observado o previsto no artigo 15 da Lei 5991/73, que determina a presença do responsável técnico durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento e também deverão ser respeitadas as determinações contidas na CLT para farmacêuticos não proprietários. A jornada de trabalho deve ser de no máximo 08 horas diárias, podendo se estender por mais 02 horas, consideradas horas extras conforme CLT, perfazendo um total de até 10 horas dia. A assistência técnica deverá iniciar juntamente com o horário de abertura do estabelecimento e terminar no horário de fechamento, deverá ser observada para intervalo de almoço, de 01 a 02 horas para jornada de 08 horas. Entre o início e o término da jornada de trabalho deverá ser respeitado intervalo mínimo de 11 horas (Ver art. 66 da CLT). O estabelecimento, de acordo com sua necessidade e em cumprimento a legislação poderá possuir mais de um profissional farmacêutico, sendo que a divisão das jornadas de trabalho entre os profissionais deverá estar em consonância para que se mantenha a assistência na integralidade de seu período de funcionamento. Neste caso, as jornadas de trabalho executadas pelos profissionais devem estar de acordo com o período de abertura e fechamento do estabelecimento, sendo que não poderá haver intervalo entre o inicio da jornada de trabalho de um profissional e o término da jornada de trabalho do outro. Médicos não podem ser sócios cotistas de Farmácias e Drogarias, exceto Farmácias Hospitalares (Decreto nº 20931/32, Art. 16, item G). Estabelecimentos farmacêuticos que possuam loja de conveniência devem estar de acordo com o disposto na Resolução 226/99 da Secretaria Estadual de Saúde e no Contrato Social dos mesmos deve estar especificado a que se restringe à responsabilidade do farmacêutico. Devem constar em clausulas do Contrato Social do estabelecimento que a área da farmácia/drogaria funcionará isolada do restante do estabelecimento por divisórias com altura mínima de 2 metros, de material liso, resistente e lavável, resguardando a ventilação adequada e possuindo mecanismos que impeçam a entrada de isentos e roedores, na forma prevista na legislação em vigor e que a responsabilidade técnica do farmacêutico responsável é restrita a área de Farmácia/drogaria e aos produtos a esta.
Comparecer no CRF-PR ou seccional sócio gerente da empresa com o farmacêutico requerente da responsabilidade técnica, ou através de procuração com firma reconhecida. No caso de ingresso de assistente ou substituto também deverá comparecer o diretor técnico do estabelecimento. Esclarecemos que este procedimento está sujeito à apreciação e aprovação deste órgão, somente após isso se efetivará a solicitação. O pagamento dos emolumentos devem ser feitos através de BOLETO BANCÁRIO emitidos na sede do CRF-PR ou em nossas Seccionais. Voltar
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