Os Conselhos de Farmácia são órgãos destinados a zelar pela fiel observância dos princípios da ética e da disciplina da classe dos que exercem atividades profissionais no País (Lei 3820/60).
Desse modo, o processo ético disciplinar, é um procedimento do Conselho Regional de Farmácia do Paraná, para verificar se um determinado ato ou conduta de um farmacêutico está ou não de acordo com a ética profissional farmacêutica, sendo o mesmo instruído pelas Comissões de Ética e julgado pelo plenário do Conselho Regional de Farmácia do Paraná.
A competência de investigação de falta Ético-disciplinar é do Conselho Regional de Farmácia(CRF) em que o farmacêutico estiver inscrito ao tempo do fato punível em que incorreu, devendo o processo ser instaurado, instruído e julgado em caráter sigiloso, sendo permitida vista dos autos apenas às partes (farmacêuticos indiciados) e aos procuradores (advogados dos farmacêuticos indiciados), fornecendo-se cópias das peças requeridas.
A instauração do processo pode ocorrer como resultado da ação do setor de fiscalização do CRF-PR através de inspeções de Ausência/Presença realizadas no estabelecimento ao qual o profissional requereu responsabilidade técnica ou através da aplicação do instrumento chamado Ficha de Verificação do Exercício Profissional.
Uma vez instaurado, o processo ético pode, depois de concluído, ser arquivado por não se constatar qualquer infração ao Código de Ética Profissional, ou, do contrário, gerar aplicação de penalidades, que podem ser de: Advertência, Advertência com emprego da palavra Censura, Multa (de 1 a 3 salários mínimos), Suspensão (de 3 a 12 meses) ou de Eliminação, conforme art. 30 da Lei 3820/60.