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Assistência integral


Fonte: CFR-MG
Data de publicação: 15 de setembro de 2014

O farmacêutico deve estar presente durante todo o horário de funcionamento das farmácias, segundo nova lei publicada no Diário Oficial da União (Nº 13.021). A regulação reconhece a importância desses estabelecimentos na orientação dos usuários sobre o uso racional dos medicamentos e o papel dos profissionais capacitados nesta área para auxiliar a população.
 
No caso de farmácias caracterizadas como micro e pequenas empresas, esses estabelecimentos, desde que comprovada a ausência de farmacêutico na região, podem funcionar com um profissional responsável inscrito nos Conselhos Regionais de Farmácia, como práticos ou oficiais de farmácia. Essas unidades devem ser licenciadas pela Autoridade Sanitária Local, conforme estabelece a Medida Provisória 653.
 
O Programa Farmácia Popular do Ministério da Saúde, que já conta com mais de 30 mil drogarias credenciadas e unidades próprias, já prevê que os estabelecimentos contem com um farmacêutico responsável técnico entre os critérios para participar da iniciativa.
 
Informativo
 
Assunto: Aprovação da Lei 13.021 que "dispõe sobre o exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas" e da Medida Provisória 653 que modifica o artigo 6º da nova Lei.
 
1. O Ministério da Saúde informa e esclarece que em 11 de agosto de 2014 foi publicada, no D.O.U., a Lei 13.021, que "Dispõe sobre o exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas". Na mesma data foi publicada a Medida Provisória 653, que altera o artigo 6º da referida Lei, entrando em vigor 45 dias após a sua publicação.
 
2. A Lei 13.021, em seu artigo 5º prevê que "No âmbito da assistência farmacêutica, as farmácias de qualquer natureza requerem, obrigatoriamente, para seu funcionamento, a responsabilidade e a assistência técnica do farmacêutico habilitado na forma da lei";
 
3. O inciso I do artigo 6º da mesma Lei dispõe que para o funcionamento das farmácias de qualquer natureza, exigem-se a autorização e o licenciamento da autoridade competente, além de ter a presença de farmacêutico durante todo o horário de funcionamento.
 
4. A MP 653 acrescenta um parágrafo único no artigo 6º prevendo que, após 45 dias de sua publicação - 11 de agosto - para as farmácias que se caracterizem como microempresas e ou empresas de pequeno porte, aplica-se o disposto no artigo 15 da Lei 5991/73.
 
5. O artigo 15 da Lei 5991/73 dispõe que "A farmácia e a drogaria terão, obrigatoriamente, a assistência de técnico responsável, inscrito no Conselho Regional de Farmácia, na forma da lei". Também prevê que a presença do técnico responsável será obrigatória durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento. Já o parágrafo 3º prevê que "Em razão do interesse público, caracterizada a necessidade da existência de farmácia ou drogaria, e na falta do farmacêutico, o órgão sanitário de fiscalização local licenciará os estabelecimentos sob a responsabilidade técnica de prático de farmácia, oficial de farmácia ou outro, igualmente inscrito no Conselho Regional de Farmácia, na forma da lei".
 
6. Desta forma, a Lei 13.021 prevê que apenas o farmacêutico será o responsável técnico de farmácias e drogarias que não sejam caracterizadas como microempresas e ou empresas de pequeno porte. Par as que estiverem nesse grupo, vale o que está previsto na Lei 5991/73, ou seja, que constatada a ausência de farmacêutico e em razão do interesse público, o órgão sanitário local licenciará as farmácias para que a responsabilidade técnica seja exercida por prático ou oficial de farmácia ou outro, igualmente inscrito no Conselho Regional de Farmácia, na forma da lei.
 
7. A interpretação de que as farmácias de qualquer natureza que se caracterizem como microempresas ou empresas de pequeno porte passam a poder funcionar sob a responsabilidade de técnico em farmácia está em desacordo, tanto com a nova Lei quanto com a Lei 5991/73, já que é preciso demonstrar a ausência de farmacêutico na região e também o interesse público em que este estabelecimento exerça suas atividades.
 
8. Cabe salientar que o Programa Farmácia Popular dispõe em seu artigo 10 - inciso VII - que aos estabelecimentos farmacêuticos interessados em participar do Programa, deverão apresentar, entre outros critérios, farmacêutico responsável técnico.
 
9. O MS reconhece os avanços obtidos com a transformação da Farmácia em uma unidade de prestação de serviços de saúde, onde a promoção do uso racional dos medicamentos e o respeito aos direitos dos usuários de medicamentos sejam uma constante.
 
 
Ministério da Saúde
 
 
Fonte: CRF-MG

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