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Caso o farmacêutico não se manifeste à Comissão de Ética e também não compareça ao local, no dia e hora marcados para prestar depoimento, o presidente da Comissão de Ética somente o convocará novamente se houver apresentação de justificativa plausível de eventual impedimento, declarando-o revel, se ausente, sendo que, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, o presidente da Comissão de Ética comunicará o ocorrido presidente do CRF, requerendo-lhe a nomeação de defensor dativo, salvo se o profissional tenha apresentado defesa prévia ou razões finais.

Da decisão do Conselho Regional de Farmácia caberá recurso ao Conselho Federal no prazo de 30 (trinta) dias.  

O recurso poderá ser protocolado em qualquer uma de suas seccionais ou encaminhado via e-mail.

Não há custas para seu  envio ao  CFF.

O profissional ou seu procurador constituído poderá ter acesso aos autos sempre que desejar consultá-lo, mediante requerimento pessoal ou via e-mail ([email protected]) devidamente assinado, observando-se o horário de expediente e sendo vedada a retirada dos autos originais. Para obtenção de cópia será cobrada uma taxa de R$ 0,30 por página impressa ou R$ 0,15 por página digitalizada.

O processo ético disciplinar segue os procedimentos previstos na seção  II da Resolução nº 724/22 CFF. O profissional poderá arrolar até 3 testemunhas em defesa prévia. No dia e data marcada para audiência, o farmacêutico deverá comparecer no local e horário definido na intimação para prestar os esclarecimentos necessários.

Não é necessária a presença de advogado, porém é um direito do farmacêutico estar acompanhado de procurador.

Após essa data, o profissional poderá apresentar as razões finais no prazo de até 15 dias úteis.

As penalidades aplicáveis ao profissional são aquelas previstas no artigo  30 da Lei nº 3820/60 e art. 7° seção III da Resolução 724/22 CFF, podendo ser de Advertência, Advertência com emprego da palavra censura, multa de 1 a 3 salários mínimos, suspensão de 3 a 12 meses e eliminação do quadro de farmacêuticos.


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