Free cookie consent management tool by TermsFeed

Utilize o teclado para navegar, com Ctrl + nº da tecla

  Menu   Conteúdo   Busca   Lei Geral de Proteção de Dados   Acessibilidade
  Fonte Maior   Fonte Maior   Fonte Padrão
  Cor Original   Contraste
Perguntas Frequentes
Limpar

De acordo com a Resolução nº 700/2021 do Conselho Federal de Farmácia – CFF, define-se como Perfil de Assistência Farmacêutica do estabelecimento o percentual obtido de presença em relação ao número total de inspeções constatadas pela fiscalização em um período de 24 (vinte e quatro) meses anteriores à análise, sendo classificados em:

I - Perfil 1 - Assistência Farmacêutica Efetiva: 66% a 100% de presença constatadas nas inspeções;

II - Perfil 2 - Assistência Farmacêutica Parcial: 41% a 65% de presença constatadas nas inspeções;

III - Perfil 3 - Assistência Farmacêutica Deficitária: 0% a 40% de presença constatadas nas inspeções;

IV - Perfil 4 - Sem dados definidos de assistência farmacêutica: estabelecimentos com número inferior a 3 (três) inspeções em um período de 24 (vinte e quatro) meses anteriores a análise;

V - Perfil 5 - Estabelecimentos irregulares.

Nos casos em que for constatada a ausência do profissional, o fiscal do CRF-PR fará a anotação em termo de inspeção lavrado através da Fiscalização Eletrônica Móvel – FEM. O profissional deverá justificar sua ausência através da ferramenta CRF-PR EM CASA, no prazo de até 05 dias úteis a contar da disponibilização do documento na plataforma.

Conforme previsto no Código de Ética Farmacêutica (Resolução nº 724/2021 do Conselho Federal de Farmácia – CFF), o farmacêutico deve comunicar previamente o CRF-PR o afastamento temporário das atividades profissionais pelas quais detém responsabilidade técnica.

Quando o afastamento ocorrer por motivo de férias, congressos, cursos de aperfeiçoamento, atividades administrativas ou outras previamente agendadas, a comunicação deverá ocorrer com antecedência mínima de 12 (doze) horas.

Nas hipóteses de afastamentos por motivo de doença, acidente pessoal, óbito familiar ou por outro imprevisível, que requeira avaliação pelo CRF-PR, a comunicação formal e documentada deverá ocorrer em até 5 (cinco) dias úteis após o fato.

Este procedimento deverá ser feito através da ferramenta CRF-PR EM CASA

Motivo da ausência Documento Hábil
Férias (empregador) Aviso ou recibo de férias.
Férias (Sócio) Declaração a próprio punho informando período de gozo das férias.
Consulta médica Atestado/declaração de comparecimento.
Licença maternidade Atestado de afastamento.
Licença paternidade Certidão de nascimento.
Tratamento de saúde Declaração do médico, psicólogo, fisioterapeuta.
Afastamento do trabalho Atestado de afastamento.
Aviso prévio Aviso prévio.
Licença Especial Documento oficial da empresa - Portaria
Horário de amamentação Certidão de nascimento.
Motivos particulares Não é necessário anexar documento.
Afastamento em período eleitoral Não é necessário anexar documento.

 

 

Quando o profissional for afastado de suas atividades presenciais por período superior a 30 dias, o estabelecimento poderá ser intimado pelo CRF-PR, por meio de ofício, a contratar profissional para suprir a assistência farmacêutica.

A comunicação de ausência estará protocolada corretamente quando, após clicar no botão “salvar protocolo”, o sistema gerar um número de protocolo. Além disso, o profissional também poderá consultar via CRF-PR EM CASA, no menu “protocolos gerados na web”.

O Termo de Intimação será lavrado exclusivamente ao farmacêutico que estiver atuando de forma divergente ao declarado no CRF-PR em estabelecimento que não possua anotação de responsabilidade técnica para o local ou possua anotação de responsabilidade técnica para o local, porém para dia e/ou horário diferente do declarado no CRF-PR ou, ainda, possua anotação de responsabilidade técnica para filial diferente do declarado no CRF-PR.

O Termo de Intimação tem como objetivo determinar ao farmacêutico, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a regularização junto ao CRF-PR, devendo o profissional regularizar a anotação da responsabilidade técnica junto ao CRF-PR ou regularizar o horário de funcionamento do estabelecimento ou, ainda, regularizar a assistência do estabelecimento e a respectiva anotação da responsabilidade técnica junto ao CRF-PR, por declaração de atividade profissional.

O farmacêutico deverá esclarecer os motivos da irregularidade constatada no termo de intimação, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. A manifestação deverá ser protocolada através do CRF-PR EM CASA, acessando o menu “Serviços” > “Mais serviços ao profissional” e selecionando a opção “Resposta ao termo de intimação do profissional”.

O Termo de Notificação será lavrado exclusivamente ao estabelecimento em que for constatada a presença de farmacêutico atuando de forma irregular ou divergente ao declarado no CRF-PR, seja porque que não possua anotação de responsabilidade técnica para o local ou possua anotação de responsabilidade técnica para o local, porém para dia e/ou horário diferente do declarado no CRF-PR ou, ainda, possua anotação de responsabilidade técnica para filial diferente do declarado no CRF-PR.

O Termo de Notificação tem como objetivo determinar ao estabelecimento, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a regularização junto ao CRF-PR, devendo a empresa regularizar a anotação da responsabilidade técnica junto ao CRF-PR ou regularizar o horário de funcionamento do estabelecimento ou, ainda, regularizar a assistência do estabelecimento e a respectiva anotação da responsabilidade técnica junto ao CRF-PR, por declaração de atividade profissional.

- Quando for constatado o funcionamento sem o devido registro da pessoa jurídica perante o CRF-PR (art. 8º da Deliberação nº 1.005/21 do CRF-PR);

- Quando for constatado o funcionamento sem responsável técnico habilitado e registrado perante o CRF-PR, para todo o horário de atividade do estabelecimento de acordo com a legislação vigente (art. 7º da Deliberação nº 1.005/21 do CRF-PR);

- Quando for constatado o funcionamento com carga horária insuficiente, ou seja, sem responsável técnico habilitado e registrado perante o CRF-PR para um determinado horário (art. 7º da Deliberação nº 1.005/21 do CRF-PR);

- Quando for constatado o funcionamento fora do horário declarado e registrado perante o CRF-PR (art. 7º da Deliberação nº 1.005/21 do CRF-PR);

- Quando for constatada a ausência do responsável técnico, nos casos em que a empresa for notificada a contratar profissional substituto (art. 6º ou art. 7º da Deliberação nº 1.005/21 do CRF-PR);

- Quando for constatada a ausência do responsável técnico, nos casos em que a empresa for notificada conforme art. 1º da Deliberação CRF-PR nº 1.005/21 (art. 2º da Deliberação nº 1.005/21 do CRF-PR);

- Quando for constatada a realização de atividades privativas da profissão farmacêutica, no momento da inspeção, sem a presença de um responsável técnico (art. 3º da Deliberação nº 1.005/21 do CRF-PR);

- Quando não for dado atendimento ao disposto no Termo de Notificação no prazo estipulado (Res. nº 700/21 do CFF e Deliberação nº 1.005/21 do CRF-PR).

O estabelecimento, através do seu representante legal ou pessoa com poderes para representá-lo, poderá apresentar a defesa do auto de infração no prazo de 05 (cinco) dias corridos a contar da disponibilização do documento no CRF-PR EM CASA, na forma prevista no art. 10 da Resolução nº 566/12 do CFF (Regulamento do Processo Administrativo Fiscal):

Art.10 – A defesa conterá:

  1. Requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Regional de Farmácia;
    II. A qualificação do autuado;
    III. Os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;
    IV. O pedido de diligências, expondo os motivos que as justifiquem;
    V. A assinatura do representante legal da empresa ou estabelecimento, que deverá anexar procuração, contrato social ou documento equivalente que conceda tais poderes, sob pena de não conhecimento.

A defesa deverá ser protocolada exclusivamente pela ferramenta CRF-PR EM CASA – acesso da Pessoa Jurídica, obedecendo ao prazo estabelecido na Resolução nº 566/12.

A justificativa está diretamente relacionada ao profissional, enquanto a defesa refere-se ao estabelecimento, conforme detalhado abaixo:

 

JUSTIFICATIVA:

 

Como protocolar:

Destaca-se que a justificativa deverá ser feita pelo FARMACÊUTICO através da ferramenta CRF-PR EM CASA, sendo vinculada ao Termo de Inspeção lavrado pelo fiscal no momento da constatação da ausência.

 

Prazo:

A comunicação formal e documentada deverá ocorrer em 05 (cinco) dias úteis após a lavratura do termo de inspeção.

 

Defesa:

O que é?

O estabelecimento que for autuado, poderá apresentar a defesa do auto de infração na forma prevista do art. 10 da Resolução nº 566/12, através do seu REPRESENTANTE LEGAL ou pessoa com poderes para representá-lo.

 

Como protocolar:

A defesa deverá ser protocolada exclusivamente pela ferramenta CRF-PR EM CASA – acesso da Pessoa Jurídica, obedecendo ao prazo estabelecido na Resolução nº 566/12.

 

Prazo:

O estabelecimento poderá apresentar a defesa do auto de infração no prazo de 05 (cinco) dias corridos a contar da data da disponibilização do documento no CRF-PR EM CASA.

 

ATENÇÃO: nos casos de lavratura de auto de infração devido à constatação de ausência do farmacêutico em estabelecimento onde o proprietário é também o responsável técnico, deverá ser realizado os dois procedimentos, ou seja, o protocolo de justificativa para a ausência e o protocolo da defesa para a autuação do estabelecimento.

 

As defesas de autos de infração devem ser realizadas através do CRF-PR EM CASA da empresa.

O protocolo deve ser realizado através do menu “Serviços” > “Defesa de Auto de Infração”, seguindo as instruções descritas na própria página do procedimento.

É possível também acompanhar o andamento dos processos administrativos fiscais da empresa através do menu “Fiscalização” > “Meus Processos”.

De acordo com a Resolução nº 749/2023 do CFF, as infrações ao art. 24 da Lei Federal nº 3.820/60, serão classificadas conforme sua gravidade e ensejarão a aplicação de multa, cujos valores serão variáveis conforme critérios abaixo elencados:

 

INFRAÇÕES LEVES: multa no valor de 1 (um) salário mínimo regional ao estabelecimento em que constatado, no ato da inspeção fiscal, uma ou mais das seguintes irregularidades, após não regularizado no prazo determinado na intimação/notificação fiscal, aplicada na hipótese de primeira constatação do funcionamento do estabelecimento na presença de farmacêutico:

I - sem a regular anotação de responsabilidade técnica ou substituto perante o conselho regional;

II - estando o estabelecimento irregular (perfil 5) ou em funcionamento em horário diverso ao declarado em certidão de regularidade, independentemente do perfil, na presença de farmacêutico sem a regular anotação de responsabilidade técnica ou substituto perante o conselho regional.

 

INFRAÇÕES MODERADAS: multa no valor de 2 (dois) salários mínimos regionais ao estabelecimento em que for constatado, no ato da inspeção fiscal, a seguinte irregularidade:

I - ausência do farmacêutico responsável ou substituto no horário de assistência farmacêutica declarado perante o CRF;

II - ausência de farmacêutico em estabelecimento irregular (perfil 5) com carga horária de assistência farmacêutica insuficiente com o horário de funcionamento declarado perante o CRF, por período superior a 30 dias;

III - funcionamento de estabelecimento sem a presença de farmacêutico em horário diverso ao declarado em certidão de regularidade, independentemente do perfil.

 

INFRAÇÕES GRAVES: multa no valor de 3 (três) salários mínimos regionais ao estabelecimento em que for constatado, no ato da inspeção fiscal, uma ou várias das seguintes irregularidades:

I - sem registro ativo perante o CRF (estabelecimentos ilegais);

II - sem responsável técnico farmacêutico perante o CRF (perfil 5) e ausência de farmacêutico no ato da inspeção;

III - ausência de farmacêutico com a constatação do exercício de atividade privativa de farmacêutico por pessoa não habilitada legalmente.

 

REINCIDÊNCIA: A reincidência em qualquer das hipóteses descritas acima, ensejará a aplicação da penalidade respectivamente prevista em dobro. Considera-se reincidente o infrator que cometer outra infração no prazo de 5 (cinco) anos, após o trânsito em julgado da decisão administrativa que o tenha condenado pela infração anterior.

O estabelecimento poderá apresentar recurso no prazo de 30 (trinta) dias a contar da juntada do aviso de recebimento da notificação da multa no processo administrativo fiscal. 

O recurso ao CFF deverá ser interposto perante o CRF-PR, podendo ser protocolado na Sede do CRF-PR, nas seccionais, encaminhado por e-mail ([email protected]) através de arquivo digitalizado ou, ainda, encaminhado por correio, obedecendo ao prazo estabelecido.

A partir do momento da interposição do recurso ao CFF, a cobrança do auto de infração fica suspensa até a publicação do acórdão que conterá a decisão relativa ao processo. Tratando-se do pagamento do débito, o estabelecimento poderá optar por um dos seguintes procedimentos:

1 - Quitar o débito até a publicação da decisão do recurso:

Na hipótese de PROVIMENTO do recurso, o CRF-PR devolverá o valor anteriormente pago, acrescido de correção monetária.

No caso de IMPROVIMENTO do recurso, considerando que o débito já foi quitado, o estabelecimento apenas receberá um ofício do CRF-PR informando a decisão proferida pelo CFF.

2 - Quitar o débito após a publicação da decisão pelo improvimento do recurso:

Neste caso, será acrescida ao valor original a correção monetária e juros de 1% ao mês. Os juros só passarão a incidir no débito após o vencimento do boleto da notificação de decisão do recurso. O estabelecimento será notificado da decisão proferida pelo CFF, sendo na ocasião disponibilizado boleto para pagamento do débito.

A solicitação de cópia integral do processo administrativo fiscal deverá ser encaminhada para o e-mail [email protected] e o pedido deverá conter o seguinte: 

1 - Identificação do estabelecimento (CNPJ e Razão Social);

2 - E-mail para o encaminhamento do boleto para recolhimento da taxa correspondente às cópias e para o envio do processo digitalizado;

2 - Número do auto de infração ao qual se refere o processo administrativo fiscal;

3 - A forma como deseja que sejam disponibilizadas as cópias: em meio físico ou digital;

4 - Assinatura do representante legal, sendo necessária a cópia do contrato social, ou por seu preposto devidamente habilitado, devendo neste caso anexar a procuração ou documento equivalente, que lhe confira tais poderes.

 

 ATENÇÃO: Considerando o caráter oneroso da reprodução destes documentos, o CRF-PR tem a prerrogativa de cobrar o valor necessário ao ressarcimento do custo do serviço e materiais utilizados, com fulcro na Lei nº 12.527/2011 (Lei de acesso à informação).

Nos termos da Deliberação nº 1.032/2023 do CRF-PR, os valores serão os seguintes:

Para as cópias disponibilizadas em meio digital, o valor cobrado será de R$ 0,15 (quinze centavos) para cada face de cópia. 

Para as cópias disponibilizadas em meio físico, o valor cobrado será de R$ 0,30 (trinta centavos) para cada face de cópia.

O estabelecimento pode ser notificado quanto às autuações nas ausências dos profissionais, quando se enquadrar em umas das seguintes hipóteses do art. 1º da Deliberação nº 1.005/21:

I – Após a constatação de 05 (cinco) ausências de qualquer profissional registrado em inspeções no horário declarado de assistência, em um período de 12 (doze) meses;

II – Quando for constatado o funcionamento do estabelecimento em dia e/ou horário não declarado junto ao CRF-PR, independentemente de haver autuação ou notificação para regularização;

III – Quando o estabelecimento permanecer sem assistência técnica em horário integral ou parcial, por um período superior a 60 (sessenta) dias, ininterruptos ou não, nos últimos 12 (doze) meses;

IV – Quando constatado o funcionamento de estabelecimentos sem registro e sem anotação do responsável técnico perante o CRF-PR, na forma do artigo 1º da Lei n. 6.839/80, independentemente de haver autuação ou notificação para regularização;

V – Na ocorrência de qualquer tipo de obstrução, dificuldade ou impedimento da ação de fiscalização, parcial ou total, aos fiscais do CRF-PR em inspeção para a verificação da regularidade da assistência profissional, praticada pelo representante legal, preposto, ou ainda pelo(s) farmacêutico(s) responsável(is) pelo estabelecimento;

Quando for constatado o enquadramento do estabelecimento em um dos incisos do art. 1º da Deliberação nº 1.005/21, o CRF-PR cientificará o estabelecimento por meio de documento oficial, sendo que a partir deste momento, a cada nova constatação de ausência do profissional e, ainda, quando o estabelecimento estiver classificado em perfil 2 (41% a 65% de assistência farmacêutica) ou 3 (abaixo de 40% de assistência farmacêutica), conforme artigo 20, § 5º, item VI da Resolução nº 700/21, e artigo 2º, § 2º da Deliberação nº 1.005/21, a empresa estará sujeita à aplicação de auto de infração.

Estabelecimentos classificados em Perfil 1 (acima de 66% de assistência farmacêutica) ou Perfil  4 (sem perfil definido por não possui o mínimo de 3 inspeções em 24 meses), mesmo que notificados pela Deliberação nº 1.005/21, sendo constatado ausência de profissional farmacêutico, não será lavrado auto de infração, apenas constatação de ausência.

Não, o ofício é apenas para cientificar que a partir da próxima constatação de ausência de qualquer profissional farmacêutico, sem a devida comunicação prévia prevista no Código de Ética Profissional (Resolução nº 711/2021), o estabelecimento estará sujeito à lavratura de autos de infração, conforme prevê o art. 2º da Deliberação 1.005/21.


history
Alteração de Horário

Alteração de Horário

folder_open
Solicitações de Documentos

Documentos

newspaper
Recurso de Auto Infração

Recurso de Auto Infração


topo