Todos os farmacêuticos do Paraná devidamente inscritos e adimplentes no CRF-PR deverão efetuar seu voto, salvo maiores de 70 (setenta) anos, os remidos, os declaradamente incapazes e os enfermos.
O voto é direito privativo dos farmacêuticos, direto, secreto e obrigatório, sob pena de multa eleitoral, àqueles que faltarem à obrigação de votar, sem justificativa devidamente apresentada ao CRF-PR. A multa aplicada será no valor correspondente a 50% do valor da anuidade (Pessoa Física) em vigor. A votação poderá ser realizada em qualquer computador com acesso seguro à internet.
O CRF-PR disponibilizará um computador para que os farmacêuticos eleitores que não tiverem acesso à Internet possam realizar o seu voto, no endereço de sua Sede em Curitiba-PR e nas Seccionais. O expediente acontece do dia 8 a 10 de novembro de 2017, das 8h às 17h30, lembrando que a votação encerra-se às 12h (meio-dia) do dia 10 de novembro.
Sim. O voto é obrigatório para todos os profissionais farmacêuticos inscritos e regulares no CRF-PR, facultativo para:
- a) maiores de 65 anos;
- b) remidos;
- c) declaradamente incapazes;
- d) enfermos.
>> Não podem votar:
* Membros das Forças Armadas (Exército, Marinha e Aeronáutica);
* Inscrição secundária;
* Proibido ou suspenso de exercer a profissão.
A votação poderá ser realizada em qualquer computador ou aparelho com acesso seguro à Internet, pelo site votafarmaceutico.org.br, durante o prazo ininterrupto de 24 (vinte e quatro) horas e serão computados os votos enviados eletronicamente pela Internet no referido período, iniciado a partir das 12h (doze horas ou meio-dia), horário local, do dia 11 de novembro às 12h do dia 12 de novembro de 2021.
(Entende-se por situação regular todos os profissionais com inscrição definitiva e provisória e que não possuam débito perante o CRF-PR).
Sim. Todos os profissionais em situação regular receberão através do Correio uma senha provisória a qual deverá ser trocada pela definitiva no endereço eletrônico - www.votafarmaceutico.org.br antes da data do Pleito Eleitoral (09/11/15).
Atenção! A senha provisória não dá acesso à votação! É imprescindível que a troca pela definitiva seja efetuada!
O Colégio Eleitoral é formado pelos Farmacêuticos inscritos no CRF-PR e que até o dia 18 de setembro 2015 estavam em situação regular e adimplentes junto ao Conselho. Caso seu nome não conste no Colégio Eleitoral, você deve entrar em contato com CRF-PR para verificar a sua situação cadastral ou a existência de débitos. Atenção! Após o dia 18/09/15, o Colégio Eleitoral foi lacrado não sendo possível incluir ou alterar qualquer dado no cadastro do eleitor.
>> O Colégio Eleitoral pode ser consultado em www.votafarmaceutico.org.br, no link COLÉGIO ELEITORAL.
Sim, desde que sua inscrição provisória não esteja vencida e sem débito
O eleitor que deixar de votar deverá apresentar justificativa ao CRF no qual esteja inscrito, atráves de formulário próprio (que será disponibilizado no site da eleição), acompanhado de documentos comprobatórios, em até 60 (sessenta) dias corridos após o pleito.
As senhas provisórias serão enviadas pelos Correios até 30 (trinta) dias antes do início da votação.
Poderão ser encaminhadas por e-mail desde que este conste no arquivo do Colégio Eleitoral, não sendo possível o cadastro de novo e-mail.
Será encaminhada uma nova senha provisória para o e-mail cadastrado no CRF-PR. A senha provisória deverá ser trocada por uma definitiva.
As correspondências encaminhadas aos eleitores contendo as senhas individuais provisórias para votação e que forem devolvidas serão recepcionadas em Caixa Postal, especialmente destinada a esse fim, cujo acesso se dará somente após a eleição.
Sim, desde que sua inscrição provisória não esteja vencida e devidamente aprovada pelo Plenário do CRF-PR.
Ao eleitor que faltar à obrigação de votar, sem justa causa ou impedimento, será aplicada, pelo respectivo CRF, multa no valor correspondente a 10% (dez por cento) da anuidade da pessoa física em vigor.
AGUARDE!
Em manutenção ...
O farmacêutico com inscrição secundária não terá direito a voto e nem ser votado no conselho em que possuir inscrição secundária. O voto deve ser exercido para o CRF em que possua inscrição principal e definitiva.