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Orientação ao Farmacêutico - Dentro e fora da Internet, propaganda de medicamentos deve seguir a legislação


Fonte: CIM/CRF-PR
Data de publicação: 3 de maio de 2023

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Propaganda, publicidade e outras práticas com objetivo de divulgação ou promoção comercial de medicamentos são regulamentadas pela Resolução RDC 96/2008 da Anvisa.

As regras valem para todos os meios de comunicação, incluindo as redes sociais, e de acordo com o Código de Ética, o farmacêutico deve supervisionar os conteúdos expostos pelo estabelecimento com o qual mantém vínculo profissional, fazendo cumprir as normas técnicas e a legislação.

 

 

Não é permitido

- Estimular e/ou induzir o uso indiscriminado de medicamentos;

- Sugerir ou estimular diagnósticos ao público em geral;

- Fazer propaganda e/ou publicidade de medicamentos ou empresas em receituário médico;

- Incluir imagens de pessoas usando o medicamento;

- Sugerir que o medicamento tenha características organolépticas agradáveis (ex: saboroso, gostoso) ou incluir imagens que remetam ao sabor;

- Usar imperativos que induzam ao consumo, ex: tome, use, experimente;

- Usar linguagem relacionando o uso do medicamento a excessos etílicos ou gastronômicos;

- Incluir mensagens, símbolos e imagens dirigidas a crianças ou adolescentes.

 

 

Brindes e fidelização

As empresas não podem distribuir brindes, benefícios e vantagens a prescritores, dispensadores, profissionais que vendem direto ao consumidor e público em geral;

Programas de fidelização de consumidores em farmácias não podem ter medicamentos como objeto de pontuação, troca, sorteios ou prêmios.

 

 

Medicamentos de venda sob prescrição

A propaganda ou a publicidade de medicamentos de venda sob prescrição é restrita aos meios de comunicação destinados exclusivamente aos profissionais habilitados a prescrever ou dispensar.

Devem constar as informações obrigatórias previstas na RDC 96/2008;

Quando informados ao público, os preços devem ser indicados por meio de listas, que devem conter somente: nome comercial, nome genérico, apresentação (incluindo concentração, forma farmacêutica e quantidade), número do registro, nome do detentor do registro e preço.

 

 

Medicamentos isentos de prescrição

Para essa categoria é permitida a propaganda ao público em geral;

Podem ser usadas imagens das embalagens na divulgação dos preços;

É obrigatório constar informações como: nome comercial, nome genérico, número de registro, indicações, data de impressão da peça publicitária, frase “se persistirem os sintomas, o médico deverá ser consultado”, frase de advertência conforme a substância ativa.

 

 

Descontos

Quando houver anúncio de descontos, deve estar disponível em local visível a lista de medicamentos anunciados com o preço reduzido.

Não são permitidas promoções do tipo “leve 3 e pague 2” ou similares, já que podem induzir a aquisição de quantidades superiores às necessárias.

 

 

Medicamentos associados em “kit”

A Lei 6360/1976 determina que os medicamentos somente serão entregues ao consumo nas embalagens originais ou em outras previamente autorizadas pelo Ministério da Saúde.

Portanto, não é permitido às farmácias associar medicamentos diferentes em uma nova embalagem para que sejam vendidos como “kit”.

 

 

Medicamentos manipulados

De acordo com a Resolução RDC 67/2007 da Anvisa, não é permitida a exposição ao público de produtos manipulados com o objetivo de propaganda, publicidade ou promoção.

As farmácias podem fornecer material informativo com os nomes das substâncias usadas na manipulação de fórmulas magistrais exclusivamente a profissionais habilitados a prescrever.

 


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